A partir de 1º de agosto, estarão em vigor novos critérios de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, estabelecidos pela Circular 668/22 da Susep, publicada nesta quarta-feira (06 de julho). De acordo com a norma, essa atualização de valores deverá ser realizada com base em índice de preços de ampla divulgação, apurado por instituição de notória capacidade técnica.
No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (IPCA), ou o índice que vier a substituí-lo, caso não esteja previsto nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, índice substituto definido conforme este artigo.
Exclusivamente para as operações de capitalização, a atualização de valores poderá, facultativamente, adotar o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Já os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pelas seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
No caso de recusa de proposta pela seguradora ou entidade de previdência aberta (EAPC), esses valores serão exigíveis a partir da data do recebimento do prêmio ou da contribuição. Se houver o cancelamento do contrato, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento, pela seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, da solicitação. Se ocorrer por iniciativa da seguradora, da EAPC ou da sociedade de capitalização, será a partir da data do efetivo cancelamento. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.
Os valores dos sorteios e resgates previstos nos títulos de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
No caso de sorteio, a data de exigibilidade será a data de realização do sorteio.
No caso de resgate, a data de exigibilidade será o primeiro dia posterior ao término do prazo de vigência ou a data de solicitação de resgate.
Para os resgates antecipados solicitados fora da data de atualização mensal, fica vedado o pagamento de atualização monetária pro rata die entre a data da última atualização mensal e a data da solicitação do resgate.
Para as coberturas por sobrevivência nos planos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta, os valores devidos a título de capital segurado ou benefício sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano a partir da data em que se tornarem exigíveis.
Respeitados os critérios definidos em regulamentação específica, a data de exigibilidade será o primeiro dia posterior ao término do período de diferimento estabelecido no contrato, ressalvados os capitais segurados ou benefícios transformados em renda, que deverão seguir o respectivo regulamento. Para os resgates ou portabilidades nos planos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta, os valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano a partir da data em que se tornarem exigíveis.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias das seguradoras, das EAPC e das sociedades de capitalização serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, deverão ter a taxa estipulada nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A taxa de juros moratórios e a multa devidos pela seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, no caso do não cumprimento das obrigações, não deverão ser inferiores àquelas devidas pelo segurado, participante ou subscritor na mesma situação. Isso se aplica também às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios deverá ser feito, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. No caso de planos coletivos, isso se aplica a todos participantes ou segurados que subscreverem propostas a partir do início de vigência da Circular 668/22.
Fonte: CQCS