De acordo com os arquivos históricos, a primeira operação de resseguro registrada na humanidade, lavrada em contrato, ocorreu no ano de 1370, apenas algumas décadas após a primeira apólice de seguro, firmada em Gênova no ano de 1347. O termo ‘resseguro’ não costuma fazer parte do linguajar da população comum, porém, no meio segurador, é um conceito muito conhecido e discutido.
Se fosse resumido em uma frase, o resseguro pode ser descrito como “o seguro das seguradoras”. É um contrato em que a empresa resseguradora assume o compromisso de indenizar a seguradora (cedente) por possíveis danos que possam vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro. Na tentativa de garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras repassam parte dele para uma resseguradora que topa indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice que foi feita. Obviamente, além de uma parte da responsabilidade, a resseguradora também recebe parte do prêmio. Esse tipo de contrato ocorre principalmente em caso de seguros que envolvem grandes transações financeiras e de proteção de grandes empresas, como por exemplo petrolíferas.
O resseguro funciona graças ao princípio da mais estrita boa-fé entre a cedente e o ressegurador, afinal ambos visam obter lucros com a operação. A responsabilidade do ressegurador se limita ao sinistro (materialização do risco) real que a seguradora sofreu. A cedente então, sempre será a responsável pela regulação dos sinistros, cumprindo todas as obrigações previstas no contrato em relação ao segurado.
Chamamos de “cessão de resseguro” quando ocorre este processo de transferência de determinado risco ou de uma carteira de riscos de uma seguradora a um ressegurador. Existe ainda a “retrocessão” que é quando um ressegurador repassa parte das responsabilidades deste contrato para outro ressegurador ou até mesmo para companhias seguradoras locais.
É importante esclarecer: nem nas operações de cessão e nem nas de retrocessão existe qualquer ligação direta entre o segurado original e a resseguradora. O ressegurador indeniza a cedente e essa é sua única responsabilidade nesta transação.
Os principais tipos de resseguro são:
- Resseguro automático: Tipo de contrato em que há um conjunto homogêneo de riscos. Neste caso, os termos de aceitação sempre são definidos previamente e constam nas cláusulas do acordo. Na maioria das vezes, por obrigação, a seguradora tem de ceder todos os riscos relacionados à carteira negociada. Ao mesmo tempo, a resseguradora aceita os riscos que foram estabelecidos.
- Resseguro facultativo: É a modalidade em que há um contrato para um risco isolado, negociado diretamente entre o segurador e o ressegurador. É feito geralmente, para riscos de grande porte ou mesmo situações especiais de coberturas, após o esgotamento da capacidade de retenção da seguradora. Nessa situação, os contratos são mais flexíveis.
- Resseguro proporcional: Tanto o resseguro automático quanto o facultativo podem ser ou não proporcionais. Sua principal característica é o fato de que o segurador direto e um ou mais resseguradores participam do mesmo risco, dividindo tanto prêmios quanto sinistros, conforme o percentual negociado no contrato. Ou seja, se o ressegurador aceitar 25% dos riscos de uma carteira e o segurador detém 75%, os prêmios e pagamentos de indenizações serão equivalentes a essas porcentagens.
- Resseguro não proporcional: Nesse caso, a divisão dos sinistros será baseada nas ocorrências em si. Logo, não há nenhuma proporção fixa para a repartição destes prêmios, indenizações e responsabilidades entre segurador direto e ressegurador.
O mercado brasileiro de resseguros foi aberto em abril de 2008. Hoje, mais de 100 resseguradoras já são autorizadas a operar no Brasil, dentre elas nacionais e estrangeiras.